
Em regras gerais na data fixada em contrato sendo vedada a cobrança antecipada exceto se a locação for por temporada ou não estiver coberta por nenhuma modalidade de garantia locatícia prevista em lei .
A exceção tem como finalidade viabilizar o acesso a locação aos futuros inquilinos que não possuem condições de oferecer um alto valor em caução ou não possuem pessoas dispostas ou qualificadas a prestar fiança . A lei busca assegurar o acesso a moradia a todos , um direito assegurado pela Constituição Federal sendo assim a lei permite que o aluguel e seus encargos sejam cobrados até o 6° dia útil do mês vincendo.
Caso o contrato seja por temporada e esteja garantido por alguma das modalidades previstas em lei o inquilino tem a faculdade de antecipar o pagamento do aluguel e seus encargos porém o locador deverá ter cuidado e ter como provar que tal iniciativa partiu do inquilino sob pena de incorrer em uma contravenção penal .
Em regra funciona da seguinte maneira: ” Primeiro você mora depois você paga ”
A pena para quem cobra o aluguel antecipadamente é de prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado , revertido em favor do locatário.